TURMA DO PETRÓLEO

TURMA DO PETRÓLEO

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Manual do Trabalho Submerso 
Normativa produzido pelo Grupo Técnico do 
Ministério do Trabalho e Emprego

 ( RSTC )

                           
          
                                                    
  1. HISTÓRICO

O mergulho é uma atividade humana de origem tão remota que
existem provas que datam do ano 2.000 A.C., encontradas no
Peru. Durante séculos tentou-se diferentes formas de
equipamentos para realização de mergulhos:
em 1623 inventou-se um traje de mergulho que recebia ar da
superfície por meio de uma mangueira de couro e uma draga,
para recuperar tesouros;
em 1837 o inglês Siebe revolucionou os sistemas de mergulho
existentes ao desenhar uma roupa de mergulho fechada, exceto
nas mãos, na qual o mergulhador ficava protegido do frio e
dos contatos com fundo marinho, e o ar era suprido da
superfície por uma mangueira, mediante uma bomba;
mais de um século depois um engenheiro e um oficial da
Marinha de Guerra francesa, Cousteau, construíram o que
seria o equipamento autônomo para respiração subaquática,
com o complemento de nadadeiras, o que permitia ao homem
nadar em qualquer direção.
Atualmente, em grande parte estimulado pelo desenvolvimento e
incentivo das explorações submarinas petrolíferas, os meios
técnicos em forma de equipamentos de mergulho, instalações,
equipamentos eletrônicos, câmaras de compressão e
descompressão, assim como navios de apoio na superfície, são
cada vez mais complexos e exigem um pessoal cada vez melhor
preparado.
O mergulho fundo:
O efeito narcótico do nitrogênio dificultava a realização de
mergulhos em maiores profundidades e limitava o tempo de
permanência no fundo. Em 1925 a Experimental Diving Unit dos
Estados Unidos interessou-se pelo hélio, um gás neutro que
parecia ser capaz de substituir com vantagem o nitrogênio nas
misturas respiratórias. Descobriu-se que o hélio permitia
mergulhos a profundidades muito maiores e por mais tempo, sem
o aparecimento da perigosa narcose.
Nos anos 60, foi desenvolvido o conceito de Mergulho de
Saturação, pelo fato do gás inerte equilibrar-se com a pressão
ambiente em todos os tecidos . Um mergulhador permanecendo por
certo tempo em determinada profundidade, saturará todas as
partes do seu organismo. Este conceito permite a permanência
de mergulhadores executando trabalhos submersos, sob severas
pressões, por vários dias.

2. LEGISLAÇÃO
A legislação anterior às Normas Regulamentadoras de Segurança
e Saúde do Trabalho, fazia referência apenas às operações do
escafandrista.
O tempo útil de trabalho era regulado pela tabela de
descompressão, conforme o parágrafo único da Portaria n.º 73
de 02 de maio de 1959.
O Quadro de Atividades e Operações Insalubres da Portaria 491
de 16 de setembro de 1965, classificava como insalubridade de
grau médio o trabalho com equipamentos ou em ambientes com
excesso de pressão, tais como escafandros e caixões
pneumáticos.
Atualmente as normas que regem as atividades submersas são:
a) Trabalhos Submersos, item 2 do Anexo 6 da NR-15,
instituída pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego, com a redação dada pela Portaria 24, de 14 de
setembro de 1983;
b) Norma da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas
NORMAN-15, aprovada pela Portaria 09 de 11 de fevereiro de
2000.
A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre
em grau máximo.

3. DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Trabalhos submersos são aqueles efetuados em meio líquido,
onde o mergulhador é submetido a pressões maiores que a
atmosférica, e é exigida cuidadosa descompressão, de acordo
com as tabelas existentes na Norma Regulamentadora n.º 15,
Anexo 6.
Empregador é a pessoa física ou jurídica, responsável pela
prestação dos serviços, de quem os mergulhadores são
empregados.
Empresa de Mergulho é a pessoa jurídica que emprega
mergulhadores profissionais em atividades subaquáticas, tendo
como objeto social a prestação de serviços subaquáticos, e que
esteja devidamente cadastrada na Marinha do Brasil, possuindo
um Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho válido.
Mergulhador é o profissional qualificado e legalmente
habilitado para utilização de equipamentos de mergulho. O
ingresso como aquaviário no Grupo de Mergulhadores será
facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, na
categoria de Mergulhador que opera com Ar Comprimido (MGE), em
curso ministrado pelo Centro de Instrução e Adestramento
Almirante Áttila Monteiro Ache (CIAMA), da Marinha do Brasil,
ou aprovação em cursos profissionais de mergulho a ar
comprimido equivalente, realizados em entidades credenciadas
pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.
Após um período mínimo de dois anos de comprovado exercício na
categoria inicial, o aquaviário poderá ascender à categoria de
Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP).
Para tal, deverá ser aprovado no curso Expedito de Mergulho
Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA, ou curso
equivalente realizado por entidades credenciadas pela DPC.
Os mergulhadores são considerados aquaviários integrantes do
4º Grupo, devendo estar inscritos no Sistema de Pessoal da
Marinha Mercante (SISPES) e receber, além da Carteira de
Inscrição e Registro – CIR, o Livro de Registro do Mergulhador
– LRM.
Os mergulhadores são classificados em dois níveis, a saber, o
mergulhador raso, profundidade de até 50 metros , o qual está
habilitado apenas para operação de mergulho utilizando ar
comprimido, e mergulhador profundo, profundidade a partir de
50 metros, o qual possui habilitação para operações de
mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória
artificial – MRA.
Livro de Registro de Mergulhador – LRM é o documento pessoal e
indispensável para o exercício da atividade pelo mergulhador,
estando regulado pelo item 0107 do capítulo 1 da Norman 15,
bem como no Anexo 6 da NR-15. O LRM teve seu modelo aprovado
pela Diretoria de Portos e Costas – DPC, podendo ser adquirido
nos Sindicatos de Classe, livrarias ou papelarias, devendo ser
registrado diretamente pelo mergulhador nas Capitanias,
Delegacias ou Agências da Marinha do Brasil.
O LRM deverá conter, além dos dados pessoais, a classificação
de nível e o registro dos exames médicos periódicos, as
informações elencadas no subitem 2.12.2 do Anexo 6 da NR-15.
As anotações no LRM serão realizadas pelo mergulhador,
empregador ou médico, conforme a situação.
O Livro de Registro de Mergulhador também deverá conter
registro de treinamento de resgate e de retorno ao sino em
situações de emergência, para mergulho com umbilical, para
distâncias superiores a 33 metros.
O Registro das Operações de Mergulho – ROM , é um documento
obrigatório para cada atividade de mergulho, no qual devem
constar os dados da operação de mergulho referidos no subitem
2.12.1 do Anexo 06 item 2 da NR-15, dentre os quais
salientamos:
É obrigatório uso de intercomunicadores em todas operações
de mergulho.
Nome e função de toda equipe de mergulho;
Plano para emergências e avarias, que poderá estar em
separado;
Máxima profundidade alcançada e tempo total de mergulho;
Tipo de equipamento de respiração e mistura respiratória
utilizada;
No ROM são usadas siglas, das quais apresentamos, o seu
significado:
DS - deixou a superfície
DF - deixou o fundo
CS - chegou na superfície
TF - tempo de fundo
GR - grupo de repetição
TTM - empo total de mergulho
TNR - tempo de nitrogênio residual
Não possuindo padrão aprovado, cada empresa institui o seu
próprio modelo. Este manual apresenta um exemplo de ROM
(ANEXO)
Tabelas de Descompressão são quadros contendo dados que
interrelacionam o nível de vida (profundidade alcançada) e os
tempos de descompressão.
Na prática e principalmente nos mergulhos com MRA (mergulhos
fundos), as empresas utilizam as tabelas da NORMAN 15, da
Marinha dos Estados Unidos da América, ou tabelas elaboradas
pela própria empresa.
Quaisquer tabelas que não estejam contempladas no Anexo 6 da
NR-15 ou na NORMAN 15, deverão ser obrigatoriamente
homologadas pela Diretoria de Portos e Costas – DPC.
Os certificados atestam a funcionalidade do sistema, e dos
equipamentos de forma individual. São fornecidos por
Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Marinha do
Brasil. Para profundidades de até 30 metros, os certificados
também poderão ser fornecidos pela Diretoria de Portos e
Costas – DPC.
O certificado que aprova o funcionamento do sistema dos
equipamentos de mergulho conjuntamente, é denominado
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho , cuja
validade é de cinco anos, devendo ser endossados através da
realização de vistorias anuais, sem o que perderão a validade.
(anexo MODELO).
Por outro lado, cada equipamento, como por exemplo,
compressor, umbilical, etc., deverá possuir um Certificado de
Registro de Equipamento ,que é vinculado ao número daquele
aparelho, que é gravado de forma indelével. (Anexo MODELO).
A vistoria dos equipamentos deverá ser anual, para que ocorra
o endosso no Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho.
Porém, equipamentos tais como roupas de neoprene, nadadeiras,
máscaras faciais de borracha e cintos de peso, não necessitam
ser marcados, tendo em vista se tratar de materiais facilmente
substituíveis, e que não requerem testes especiais de
avaliação.
Médico Hiperbárico é o médico com curso de Medicina
Hiperbárica, com registro no Conselho Regional de Medicina.
Médico Qualificado é o médico com conhecimentos comprovados em
Medicina Hiperbárica.
4. CLASSIFICAÇÕES DO MERGULHO

1.Mergulho em apnéia:É o mergulho sem nenhum tipo de
equipamento, no qual o mergulhador não respira, logo,
permanecendo um tempo restrito sob a água.

2.Mergulho com respiração subaquática: É o mergulho realizado
com a utilização de algum tipo de equipamento para provir ar
ao mergulhador.

Quanto ao gás respirado e profundidade:
1. Mergulho com gás comprimido = mergulho raso. Profundidade
de até 50 metros. É o limite para a utilização do gás
comprimido.
2. Mergulho com mistura respiratória artificial (MRA) =
mergulho fundo. Profundidade maior que 50 metros. É usada
uma mistura respiratória, composta de hélio e oxigênio
(HeO2).

Quanto ao tempo:

1. Mergulho Simples: é aquele realizado após um período
maior que 12 horas de outro mergulho;
2. Mergulho Repetitivo: é aquele realizado antes de
decorridas 12 horas do término de outro mergulho;

Quanto ao tipo de equipamento:

1. Mergulho autônomo:é aquele no qual a fonte de respiração
é transportada pelo mergulhador;
2. Mergulho dependente: é aquele no qual a fonte
respiratória está na superfície, e chega ao mergulhador
através de uma mangueira integrante do "umbilical".
3. Mergulho com umbilical ligado diretamente a superfície: o
mergulhador está preso a superfície, pela linha de vida.
Somente permitido em mergulho até 50 metros;
4. Mergulho com Sino Aberto (Sinete): campânula com a parte
inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e
permitir o transporte de no mínimo dois mergulhadores da
superfície ao local de trabalho.
Deve possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de
gases de emergência e vigias que permitam a observação de
seu exterior. É permitido em mergulhos de até 90 metros;
5. Mergulho com Sino de Mergulho (fechado):
Câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada
em trabalhos submersos, com a mesma pressão do ambiente de
trabalho. É uma campânula fechada, utilizada para transferir
os mergulhadores, sob pressão, entre o local de trabalho e a
câmara de descompressão de superfície;

5. TÉCNICAS DE MERGULHO
1. Mergulho Unitário ou de Intervenção (bounce diving):

É o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de mistura respiratória artificial;
b) quando do retorno à superfície, o mergulhador deverá ser
descomprimido;
c) tempo de trabalho de fundo limitado a 160 minutos, em
caso de utilização de sino aberto;
d) utilizando sino de mergulho, o tempo de fundo não poderá
exceder:
90 minutos para mergulhos até 90 metros;
60 minutos para mergulhos entre 90 e 120 metros;
30 minutos para mergulhos entre 120 e 130 metros.

2. Mergulho com técnica de saturação

Procedimentos pelos quais o mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica.
É o procedimento pelo qual o mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo
submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma
que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes
das misturas respiratórias. O mergulhador permanece saturado
numa câmara de superfície durante a operação.
O tempo máximo de permanência saturado é de 28 dias.
Considera-se condição perigosa para a realização de
trabalhos de mergulho com técnica de saturação :
uso e manuseio de explosivos;
trabalhos submersos de corte e solda;
trabalhos em mar aberto;
correntezas superiores a 2 (dois) nós;
estado do mar superior a "de pequenas vagas" : máx. 2
metros altura de onda;
manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que
impossibilitem o controle da flutuabilidade do
mergulhador;
trabalhos noturnos;
trabalhos em ambientes confinados.

6. EQUIPES DE MERGULHO

1. Profundidade até 50 metros
1.1 - Equipe básica para descompressão na água utilizando ar
comprimido:
1 Supervisor
1 mergulhador para execução do trabalho
1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de
emergência
1 auxiliar de superfície
1.2 - Com descompressão em câmara na superfície:
Equipe básica descrita no item 1.1 acrescida de
1 mergulhador operador de câmara de descompressão quando
houver
1.3 - Trabalhos em condições perigosas
Equipe básica descrita no item 1.1 ou 1.2, acrescida de 1
mergulhador na equipe básica, que ficará submerso.

2. Profundidade superior a 50 metros
1 Supervisor
2 mergulhadores submersos para execução do trabalho
1 mergulhador reserva, pronto para intervir em caso de
emergência
auxiliar de superfície
2.1 Profundidade até 12 metros em águas abrigadas
A equipe básica poderá ser reduzida de seu auxiliar
de superfície

2.2 Trabalho que exija 2 (dois) ou mais mergulhadores
submersos
Em toda operação de mergulho em que, para realização
do trabalho for previsto o emprego
simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na
água, deverá existir no mínimo 1 (um)
mergulhador de reserva para 2 (dois) submersos.

3. Mergulho Autônomo
Obrigatório 2 (dois) mergulhadores submersos de modo que um
possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
Esta operação deverá ser apoiada por uma embarcação miúda.
O mergulho autônomo somente será utilizado em casos especiais,
quando as condições de segurança indiquem ser mais apropriado.

4. Mergulho de Intervenção
4.1 Até a profundidade de 120 metros
1 Supervisor
2 Mergulhadores
1 Mergulhador encarregado da operação do sino
1 Mergulhador de reserva para atender possíveis
emergências
4.2 Profundidade de 120 a 130 metros
Equipe descrita no item 6.1
1 Mergulhador encarregado da operação da câmara
hiperbárica

5. Mergulho com Técnica de Saturação
Na equipe deverá constar no mínimo 02 Supervisores e 02
Técnicos de Saturação.

7. CONDIÇÕES DE OBRIGATORIEDADE DO USO DE CÂMARA DE SUPERFÍCIE

Os mergulhos com descompressão, somente poderão ser planejados
prevendo a existência de uma câmara de superfície pronta para
operar, a qual possa ser alcançada em menos de uma hora .
Caso a profundidade seja maior que 40 metros, ou o tempo de
descompressão maior do que vinte minutos, é obrigatória a
presença no local do mergulho, de uma câmara de superfície.

8. RELAÇÃO TIPO DE MERGULHO / PROFUNDIDADE
a) Mergulho Autônomo/Ar comprimido: Profundidade máxima 40
metros
b) Mergulho com equipamento de ar comprimido suprido pela
superfície sem apoio de Sino Aberto: Profundidade máxima igual
a 50 metros
c) Mergulho de intervenção com MRA apoiado por Sino Aberto:
Profundidade máxima igual a 90 metros
d) Mergulho de intervenção com MRA e apoio por Sino de
Mergulho: Profundidade máxima igual a 130 metros
e) Nas profundidades de 120 a 130 metros só poderão ser
realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que
permitam a técnica de saturação;
f) As operações de mergulho, em profundidade superior a 130
metros só poderão ser realizadas quando utilizadas técnicas de
saturação;
g) Em mergulhos em profundidades a partir de 300 metros,
chamado na prática de "mergulho profundo" , deverã ser
observadas os procedimentos constantes no Anexo nº ..........,
acordado entre a Petrobrás, empresas prestadoras de serviços
subaquáticos, Sindicato Nacional dos Mergulhadores, e
referendado pelo MTE.

9. TEMPO DE FUNDO
a) Com ar comprimido: não poderá ser superior a 4 (quatro)
horas;
b) Com equipamento autônomo: o tempo de fundo deverá ser
mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão;
c) Mergulho com equipamento suprido da superfície: o tempo de
fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de
mergulho;
d) Mergulho de intervenção/MRA/Sino Aberto: o tempo de fundo
não poderá exceder 160 minutos;
e) Mergulho de intervenção/MRA/Sino de Mergulho:
90 minutos para mergulhos até 90 metros;
60 minutos para mergulhos entre 90 e 120 metros de
profundidade;
30 minutos para mergulhos entre 120 e 130 metros de
profundidade;
f) Mergulho com Técnica de Saturação
O tempo de fundo não excederá de 8 horas para cada período
de 24 horas;
Período máximo saturado será de 28 dias;
O intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo
de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14
dias;
O tempo total de permanência sob saturação num período de 12
meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias;

10. REGRAS DE SEGURANÇA DO MERGULHO
Deverão ser observadas as regras de segurança do mergulho
previstas na NR-15, item 2.10, em especial:
obrigatório uso de intercomunicadores em todas operações de
mergulho realizadas em operações perigosas, e em operações
superiores a 50 metros;
a entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será
sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível da
água ou escadas rígidas;
sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um
mergulhador, um segundo homem deverá acompanhá-lo no
interior da câmara;
utilizando a técnica de saturação, o período máximo de
permanência sob pressão será de 28 dias ; para profundidades
superiores a 300 metros o tempo máximo será de 21 dias;
o tempo total e permanência sob saturação num período de 12
meses não poderá ser superior a 120 dias;
a linha de vida somente poderá exceder a 33 metros em
situações especiais, e se atendidas as exigências constantes
no subitem 2.10.19 do Anexo 6 da NR-15;
a equipe e o supervisor de mergulho deverão observar as
disposições do subitem 2.10.21 do Anexo 6 da NR-15,
principalmente quanto aos perigos submarinos, ralos, bombas
de sucção, ou locais onde a diferença de pressão
hidrostática possa criar uma situação de perigo para os
mergulhadores;

11. ROTEIRO PARA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO SUBAQUÁTICO
I. No local de trabalho
1. O Auditor-Fiscal deverá de pronto efetuar o levantamento
dos trabalhadores presentes no ambiente de trabalho;
2. Verificar a composição básica da equipe de trabalho de
acordo com o tipo de operação;
3. Verificar e anotar o número de identificação dos
equipamentos para conferir com o número existente no
Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho e dos
Certificados de Equipamentos. Estes equipamentos estão
elencados no subitem 2.11 do Anexo 6 da NR15.;
4. Solicitar o Registro das Operações de Mergulho (ROM),
observando o item 2.12 do Anexo 6 da NR-15;
5. Solicitar o Livro de Registro do Mergulhador (LRM),
verificando:
timbre e assinatura do empregador referentes às operações
de mergulho;
a validade dos atestados e exames médicos periódicos
semestrais,
o respectivo carimbo e assinatura do médico responsável
nestes exames;
os dados pessoais, qualificações do mergulhador e outras
informações;
6. Verificar o fornecimento para a equipe de mergulho, de
provisões, roupas de trabalho, equipamentos necessários, bem
como o seu correto uso para a condução segura das operações;

7. Verificar o fornecimento dos equipamentos de proteção
individuais inerentes às operações de mergulho;
8. Verificar se os equipamentos de mergulho estejam em
perfeitas condições de funcionamento, e possuam os seus
certificados de garantia dentro dos prazos de validade;

II. Na sede da empresa
1. Verificar os registros dos trabalhadores relacionados na
inspeção realizada no local de trabalho;
2. Verificar o pagamento de salários, férias, etc.;
3. Verificar o recolhimento do FGTS;
4. Verificar o respeito a concessão de férias, prazos,
notificações, etc.;
5. Verificar a jornada de trabalho, o pagamento de horas
extras, adicionais;
6. Verificar demais atributos trabalhistas;
7. Solicitar relatório circunstanciado enviado à Unidade
Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário -
URITPA, comunicando acidente de trabalho ou situações de risco
ocorridos durante as operações de mergulho, bem como
procedimentos e planos de emergência, conforme os subitens
2.3.1 e 2.12.1 constantes na NR-15;

12. EXAMES MÉDICOS
Cabe ao Médico Hiperbárico ou Médico Qualificado a elaboração
dos exames psicofísicos, admissionais, periódicos,
complementares e demissionais, conforme os anexos A e B
constantes no Anexo 6 da NR-15.
Se os Atestados de Saúde Ocupacional-ASO, conforme o que
preceitua a NR-07, realizados semestralmente, não se
encontrarem no local de trabalho, poderão ser verificados na
sede da empresa.
Não obstante, a comprovação da realização do exame médico, e a
constatação de sua feitura, quando inspecionados os LRM no
local de trabalho, suprem a verificação in loco dos Atestados
de Saúde Ocupacional.
Observe-se que os resultados dos exames complementares são de
acesso restrito dos Auditores Fiscais do Trabalho,
especialidade Medicina do Trabalho;
Os exames médicos complementares consistem em:
1. No admissional:
Tele-radiografia de tórax AP (antero-posterior);
Eletrocardiograma – ECG
Eletroencefalograma –EEG
Urina – elementos anormais e sedimentoscopia;
Fezes – protozooscopia e ovohelmintoscopia;
Sangue – lues, glicemia, hemograma completo, grupo
sangüíneo, fator RH
Radiografia das articulações escápulo-umerais,
coxo-femorais, dos joelhos AP
Audiometria
2. No periódico:
Tele-radiografia de tórax AP (antero-posterior)
Urina - elementos anormais e sedimentoscopia
Fezes - protozooscopia e ovohelmintoscopia
Sangue - lues, glicemia, hemograma completo

3. Teste de Pressão
No exame admissional deverá constar o teste de pressão, que
consiste na verificação da capacidade de equilibrar a pressão
no ouvido médio, e nos seios da face.

4. Teste de Tolerância ao Oxigênio.
Consiste na verificação da tolerância do candidato ao
oxigênio.
Os testes de pressão e de tolerância ao oxigênio deverão ser
assinados por médico responsável.

13. GLOSSÁRIO (MERGULHO)
LINHA DE VIDA: Cabo de nylon com mosquetões de desengate
rápido, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que
conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da
água, com o seu equipamento.
PÉ : 30........cm
METRO: ....pés
NÓ : ..........km/hora
UMBILICAL: elo entre a unidade de apoio de mergulho e o
mergulhador, podendo conter linha de vida, cabo de
comunicação, cabo de força, mangueiras para gases
respiratórios e água quente.
BELLMAN ou Homem do Sino, é o mergulhador que permanece no
sino aberto ou fechado.
Agradecimento especial ao meu amigo Lino Domingos, agora no

"SIT" em Brasília, por ter enviado esta importante Normativa.

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